Por: Gabriela Rangel 30.06.25

Crédito de ICMS: transferência entre filiais deve ser uma escolha do contribuinte

Empresas que possuem matriz e filiais situadas em diferentes unidades da Federação enfrentam desafios significativos na gestão eficiente dos créditos de ICMS decorrentes de suas operações internas. Uma das questões mais relevantes nesse contexto é a possibilidade de o contribuinte manter os créditos fiscais no estabelecimento de origem, mesmo quando há transferência interestadual de mercadorias entre filiais pertencentes ao mesmo titular jurídico.

Nos últimos anos, normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) têm buscado impor a obrigatoriedade de transferência dos créditos acumulados ao estabelecimento de destino, no momento em que ocorre a remessa interestadual. Essa exigência, no entanto, não se harmoniza com o texto constitucional nem com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. O princípio da não cumulatividade do ICMS, consagrado no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal, assegura ao contribuinte o direito de se creditar do imposto incidente nas etapas anteriores da cadeia, com o objetivo de evitar a tributação em cascata.

A interpretação sistemática desse princípio, aliada à ausência de fato gerador nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte — conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal — reforça a tese de que a manutenção dos créditos no estabelecimento remetente não pode ser obstada por norma infraconstitucional. Nessas hipóteses, o contribuinte não realiza venda ou prestação onerosa, mas mera movimentação patrimonial entre filiais, o que afasta a incidência do imposto e, por consequência, a obrigatoriedade de transferência de créditos.

Em termos práticos, isso significa que a transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte deve ser tratada como uma faculdade, jamais como um dever imposto por autoridade fiscal. Essa liberdade operacional permite que a empresa avalie, à luz de seu planejamento tributário, a conveniência de manter os créditos acumulados no estado de origem ou de direcioná-los ao destino, conforme a dinâmica de suas operações e o perfil de seus saldos credores e devedores.

A opção por manter os créditos no estabelecimento de origem pode ser especialmente vantajosa em situações nas quais o estado remetente oferece melhores condições para a utilização de créditos acumulados — como a possibilidade de compensações administrativas mais ágeis, programas estaduais de ressarcimento, ou mesmo regimes especiais de aproveitamento. Por outro lado, a transferência ao estabelecimento destinatário pode ser útil quando este realiza predominantemente operações tributadas, maximizando o uso imediato dos créditos recebidos.

Esse cenário reforça a importância de um bom planejamento tributário e de uma atuação preventiva. Compreender as implicações legais e as possibilidades de escolha pode representar economia relevante e segurança jurídica para empresas com operações interestaduais.

Nosso escritório acompanha de forma atenta as discussões normativas e jurisprudenciais envolvendo a transferência de créditos de ICMS entre filiais, e está preparado para oferecer orientação especializada na estruturação de estratégias fiscais que assegurem segurança jurídica, eficiência operacional e conformidade tributária. Conte conosco para analisar o seu caso e indicar o melhor caminho para a sua empresa.

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