Por: Francisco Moraes 22.06.26

Por anos, a holding patrimonial foi apresentada ao cliente como solução quase automática de planejamento sucessório, sustentada por dois pilares: a apuração do ITCMD sobre o valor contábil das quotas e a tributação reduzida da receita de locação na pessoa jurídica. As alterações normativas que entraram em vigor entre 2025 e 2026, notadamente a Lei Complementar nº 214/2025 (regime do IBS/CBS) e a Lei Complementar nº 227/2026 (normas gerais do ITCMD), não extinguem a holding, mas deslocam o eixo de sua utilidade. O benefício deixa de ser predominantemente fiscal e passa a residir na governança, na proteção patrimonial e na organização da sucessão. Compreender esse deslocamento é o que separa, hoje, o aconselhamento técnico da repetição de fórmulas superadas.

1. O ITCMD a valor de mercado e a progressividade obrigatória

A LC nº 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026 e resultante da conversão do PLP nº 108/2024, exerce a competência da União para fixar normas gerais do ITCMD. Dois pontos concentram o impacto sobre as holdings. O primeiro é a base de cálculo. O art. 154, II, estabelece que, para quotas ou ações de sociedades não negociadas em bolsa, a base deverá corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, por metodologia tecnicamente idônea que pode contemplar a perspectiva de geração de caixa. Encerra-se, assim, a prática de doar quotas tomando por referência apenas o valor histórico dos bens integralizados.

O segundo ponto é a progressividade obrigatória das alíquotas, em razão do valor do quinhão, legado ou doação, respeitado o teto de 8% fixado pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal. A LC nº 227/2026 também autoriza a consolidação de doações sucessivas entre as mesmas partes, dentro de período a ser definido em lei estadual, somando-se os valores para fins de aplicação da tabela progressiva, o que tende a comprometer a estratégia de fracionamento sistemático de doações.

2. Por que a janela paranaense permanece aberta — por ora

A LC nº 227/2026 é norma geral: por si só, não cria nem majora tributo. Sua eficácia plena depende de lei específica de cada ente federativo, sujeita à anterioridade (art. 150, III, da CF). Na prática, leis estaduais editadas ao longo de 2026 só produzirão efeitos a partir de 2027. O Paraná ainda aplica alíquota fixa de 4% e figura entre os estados que não editaram lei de progressividade (ao lado de SP, MG, ES, MS, entre outros). Registre-se que o Estado editou a Lei nº 22.262/2024, vigente desde 1º de maio de 2025, mas voltada à tributação de transmissões com elementos no exterior (Tema 825/STF), e não à progressividade ou à nova base de cálculo de quotas.

Há corrente sustentando que, pelo art. 24, §4º, da CF, as leis estaduais de alíquota fixa teriam tido a eficácia suspensa com a superveniência da LC nº 227/2026, tese relevante, porém ainda controvertida e não pacificada. Some-se a isso o Tema 1.371 do STJ, julgado em dezembro de 2025: embora reconheça a prerrogativa de arbitramento do Fisco com base no art. 148 do CTN, fê-lo a partir de caso envolvendo bem imóvel. Decisões recentes do TJSP têm sustentado o distinguishing, o precedente não se aplicaria automaticamente à doação de quotas quando há critério legal estadual específico de avaliação. Trata-se, contudo, de jurisprudência paulista, cuja transposição ao Paraná exige exame da legislação local antes de virar estratégia.

3. A locação na holding: o IBS/CBS e o ajuste de carga

Na receita de locação, a LC nº 214/2025 substitui o PIS/Cofins pela CBS a partir de 2027, mantendo IRPJ e CSLL no Lucro Presumido. O ponto decisivo é o regime específico de bens imóveis: o art. 261, parágrafo único, reduz em 70% as alíquotas do IBS e da CBS nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento. Considerada a alíquota de referência estimada (em torno de 26,5% a 28%), a carga efetiva do IVA dual sobre o aluguel situa-se em aproximadamente 8%, havendo ainda, na locação residencial, o redutor social de até R$ 600,00 mensais por bem imóvel, dedutível da base de cálculo (art. 260), atualizado pelo IPCA.

O efeito é um ajuste de carga, não a perda de competitividade da estrutura. A tributação da pessoa jurídica permanece sensivelmente inferior à da pessoa física locadora, que soma o IRPF (até 27,5%) ao IBS/CBS quando enquadrada como contribuinte, o que ocorre, em regra, quando aufere receita anual superior a R$ 240.000,00 e mantém mais de três imóveis locados (art. 251 da LC nº 214/2025). É prudente registrar que a alíquota-padrão final do IVA ainda depende de definição, de modo que os percentuais aqui referidos são estimativas decorrentes da fase de transição.

4. O que recomendar ao cliente

O reposicionamento da holding impõe revisão concreta da estrutura, e não sua manutenção inercial. Em termos práticos: (i) revisar o objeto social e a escrituração, assegurando substância econômica e contabilidade regular, sob pena de exposição a recaracterização fiscal; (ii) reavaliar contratos de locação à luz do IBS/CBS, do redutor social e do creditamento pelo locatário pessoa jurídica (art. 255), que confere vantagem competitiva ao locador estruturado; (iii) revisar acordos de sócios e cláusulas protetivas, reserva de usufruto, inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, que seguem como mecanismos sucessórios robustos; e (iv) avaliar a antecipação de doações de quotas enquanto vigente a base de cálculo atual no Paraná, sempre mediante análise individualizada da relação custo-benefício.

Conclusão

A reforma não sepulta a holding patrimonial; encerra a ilusão de que ela seria solução simples, barata e definitiva. A vantagem puramente fiscal estreita-se, ao passo que as funções de governança, proteção e organização sucessória se tornam ainda mais relevantes. Para o Paraná, subsiste uma janela de planejamento cuja duração depende da edição da lei estadual de adequação. Agir dentro dela, com rigor técnico e documentação consistente, é a recomendação que melhor serve ao cliente, desde que precedida de análise minuciosa e individualizada de cada patrimônio.

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