Por: Felipe Canavez 14.05.25

Em 18 de março de 2025, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que propõe relevantes alterações na sistemática do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com vigência prevista para 2026, caso aprovado.

A proposta visa tanto à ampliação da faixa de isenção quanto à tributação de dividendos, estabelecendo também um modelo de tributação mínima efetiva para altas rendas.

 

1. Ampliação da Faixa de Isenção

 

A proposta isenta integralmente os contribuintes que auferem rendimentos mensais de até R$ 5.000,00. Para aqueles com rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.000,00, será concedido um desconto progressivo, com redução proporcional do imposto devido. Importante destacar que a tabela do IRPF não será alterada, mantendo-se as alíquotas atuais entre 7,5% e 27,5%, sendo os descontos aplicados após a tributação pela tabela.

 

2. Criação do IRPF Mínimo (IRPFM)

 

Para compensar a perda arrecadatória estimada em R$ 25,8 bilhões, a proposta institui o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), aplicável às pessoas físicas com renda anual superior a R$ 600 mil. A alíquota efetiva varia de 2,5% a 10%, conforme tabela de rendimentos:


R$ 600.000,00 – Alíquota Final de 0% - Imposto mínimo a pagar R$ 0.

R$ 750.000,00 – Alíquota Final 2,5% - Imposto mínimo a pagar R$ 18.750,00.

R$ 900.000,00 – Alíquota Final 5% - Imposto mínimo a pagar R$ 45.000,00.

R$ 1.050.000,00 – Alíquota Final 7,5% - Imposto mínimo a pagar R$ 78.7850,00.

R$ 1.200.000,00 ou mais – Alíquota Final 10% - Imposto mínimo a pagar R$ 120.000,00.

 

A base de cálculo considerará todos os rendimentos recebidos no ano, inclusive os isentos, com exclusão de determinados ganhos de capital, heranças e doações antecipadas, rendimentos de poupança, indenizações e títulos isentos.

 

3. Tributação de Dividendos

 

A partir de 2026, se aprovada a reforma, dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil que excedam R$ 50 mil mensais por empresa serão tributados na fonte à alíquota de 10%. Para não residentes, a alíquota será aplicada de forma exclusiva na fonte, independentemente do valor, sem faixa de isenção.

 

4. Limites de Tributação Combinada


O PL estabelece que a carga tributária combinada entre a empresa que distribui os dividendos e a pessoa física beneficiária não ultrapassará:


34% para empresas em geral;

45% para instituições financeiras;

40% para seguradoras e entidades financeiras correlatas.

 

5. Possíveis Consequências e Avaliações

 

A proposta, apesar de seu caráter distributivo, pode impactar negativamente a atratividade de investimentos estrangeiros devido à nova tributação sobre dividendos remetidos ao exterior e à incerteza gerada pela alteração das regras. Há ainda preocupação com a perda de arrecadação dos entes federativos, especialmente Estados e Municípios, em razão da ampliação da faixa de isenção.

Conclui-se que, embora a reforma apresente avanços na progressividade do sistema, seu sucesso dependerá da efetiva aprovação legislativa, da compensação fiscal adequada e da avaliação dos impactos econômicos e sociais no longo prazo. Seguiremos acompanhando sua tramitação e informando os desdobramentos relevantes.

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