Em
18 de março de 2025, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o
Projeto de Lei nº 1.087/2025, que propõe relevantes alterações na sistemática
do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com vigência prevista para 2026,
caso aprovado.
A
proposta visa tanto à ampliação da faixa de isenção quanto à tributação de
dividendos, estabelecendo também um modelo de tributação mínima efetiva para
altas rendas.
1.
Ampliação da Faixa de Isenção
A
proposta isenta integralmente os contribuintes que auferem rendimentos mensais
de até R$ 5.000,00. Para aqueles com rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$
7.000,00, será concedido um desconto progressivo, com redução proporcional do
imposto devido. Importante destacar que a tabela do IRPF não será alterada,
mantendo-se as alíquotas atuais entre 7,5% e 27,5%, sendo os descontos
aplicados após a tributação pela tabela.
2.
Criação do IRPF Mínimo (IRPFM)
Para
compensar a perda arrecadatória estimada em R$ 25,8 bilhões, a proposta
institui o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), aplicável
às pessoas físicas com renda anual superior a R$ 600 mil. A alíquota efetiva
varia de 2,5% a 10%, conforme tabela de rendimentos:
R$ 600.000,00 –
Alíquota Final de 0% - Imposto mínimo a pagar R$ 0.
R$ 750.000,00 –
Alíquota Final 2,5% - Imposto mínimo a pagar R$ 18.750,00.
R$ 900.000,00 –
Alíquota Final 5% - Imposto mínimo a pagar R$ 45.000,00.
R$ 1.050.000,00 –
Alíquota Final 7,5% - Imposto mínimo a pagar R$ 78.7850,00.
R$ 1.200.000,00 ou mais
– Alíquota Final 10% - Imposto mínimo a pagar R$ 120.000,00.
A
base de cálculo considerará todos os rendimentos recebidos no ano, inclusive os
isentos, com exclusão de determinados ganhos de capital, heranças e doações
antecipadas, rendimentos de poupança, indenizações e títulos isentos.
3.
Tributação de Dividendos
A
partir de 2026, se aprovada a reforma, dividendos pagos a pessoas físicas
residentes no Brasil que excedam R$ 50 mil mensais por empresa serão tributados
na fonte à alíquota de 10%. Para não residentes, a alíquota será aplicada de
forma exclusiva na fonte, independentemente do valor, sem faixa de isenção.
4. Limites de Tributação Combinada
O PL estabelece que a carga tributária combinada entre a empresa que distribui os dividendos e a pessoa física beneficiária não ultrapassará:
34%
para empresas em geral;
45%
para instituições financeiras;
40%
para seguradoras e entidades financeiras correlatas.
5.
Possíveis Consequências e Avaliações
A
proposta, apesar de seu caráter distributivo, pode impactar negativamente a
atratividade de investimentos estrangeiros devido à nova tributação sobre
dividendos remetidos ao exterior e à incerteza gerada pela alteração das
regras. Há ainda preocupação com a perda de arrecadação dos entes federativos,
especialmente Estados e Municípios, em razão da ampliação da faixa de isenção.
Conclui-se
que, embora a reforma apresente avanços na progressividade do sistema, seu
sucesso dependerá da efetiva aprovação legislativa, da compensação fiscal
adequada e da avaliação dos impactos econômicos e sociais no longo prazo.
Seguiremos acompanhando sua tramitação e informando os desdobramentos
relevantes.