A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei
Complementar nº 214/2025 instituíram a maior transformação da tributação sobre
o consumo das últimas décadas. Entre os setores diretamente alcançados está o
imobiliário: pela primeira vez, a locação, a cessão onerosa e o arrendamento de
bens imóveis passam a integrar a base de um imposto sobre valor agregado, por
meio da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS). Para as pessoas jurídicas locadoras, em especial as holdings
patrimoniais e as empresas que mantêm imóveis em locação como atividade
acessória, a mudança recomenda atenção não apenas à carga tributária, mas,
sobretudo, à revisão dos contratos e das estruturas societárias existentes.
I.
O cronograma da transição
Em 2026, a locação por pessoa jurídica permanece
submetida ao regime atual de PIS e Cofins, sem alteração de carga: 3,65% no
Lucro Presumido e 9,25% no Lucro Real. A partir de 3 de agosto de 2026 surge a
primeira obrigação relevante, a emissão de documento fiscal eletrônico (NFS-e
ou equivalente) para cada operação de locação, ainda que, na fase de testes,
com destaque meramente simbólico da CBS. Em 1º de janeiro de 2027 ocorre a
transição definitiva: extinguem-se o PIS e a Cofins e a CBS passa a ser exigida
com alíquota cheia, estimada, segundo projeções oficiais divulgadas no curso da
regulamentação, em torno de 8,8% para 2027 e 2028.
Para o segmento imobiliário, a LC 214/2025 prevê redução
de 70% da alíquota aplicável à locação de bem imóvel. Considerada a
alíquota cheia estimada em 8,8%, chega-se a uma alíquota efetiva de
aproximadamente 2,6% sobre a receita. Na locação residencial, prevê-se ainda um
redutor social de até R$ 600,00 mensais por unidade locada, abatido do valor da
base de cálculo do IBS e da CBS apurada, e o locatário pessoa jurídica que
utilize o imóvel em atividade sujeita à CBS poderá, em regra, aproveitar o
crédito do tributo destacado. Trata-se de estimativas baseadas em
regulamentação ainda em curso, cuja confirmação depende da fixação definitiva das
alíquotas.
II.
Holdings patrimoniais e empresas com atividade múltipla
As holdings patrimoniais, cujo objeto é a administração
e a locação de bens próprios, são as locadoras mais frequentes do segmento e
estavam, até aqui, fora do campo do ISS. Com a reforma, sua receita de aluguel
passa a compor a base do novo sistema. O mesmo se aplica às empresas que
exercem outras atividades e mantêm imóveis locados: a receita de locação é
tratada no regime específico de bens imóveis, com a redução de 70%, enquanto as
demais receitas seguem o regime regular. Em ambos os casos, a obrigação de
emissão de documento fiscal eletrônico alcança todas as operações.
A conveniência historicamente atribuída à holding para
centralizar a tributação de aluguéis merece reavaliação à luz do novo desenho.
A escolha entre manter a exploração na pessoa jurídica, alterar o regime de
apuração ou reorganizar a estrutura deixa de ser questão puramente tributária e
passa a envolver a lógica de creditamento na cadeia e o perfil dos locatários.
Cada situação exige análise individualizada.
III.
O ponto central: a revisão dos contratos
A principal recomendação prática é de natureza
contratual. Os contratos de locação de longo prazo firmados sob a lógica atual,
em que o tributo compõe o preço, sem destaque ao locatário, podem gerar
controvérsia a partir de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada de forma
destacada, em acréscimo ao valor do aluguel. É prudente revisar, desde já, as
cláusulas de preço, reajuste e responsabilidade pelo recolhimento, definindo
com clareza quem suporta eventual repasse do tributo e como se procede ao
ajuste em caso de alteração de carga.
Merece atenção, ainda, o regime de transição previsto
na própria LC 214/2025: contratos de locação por prazo determinado firmados até
16 de janeiro de 2025 podem, cumpridos os requisitos de comprovação de data e
de registro, permanecer sob tratamento mais favorável durante a vigência
original. A verificação desse enquadramento, contrato a contrato, é medida de
diligência que pode preservar condições relevantes para as partes.
IV.
Providências recomendadas
Diante do cenário, é aconselhável que as pessoas
jurídicas locadoras: (a) revisem o cadastro dos imóveis e a habilitação da
empresa perante o novo sistema; (b) adaptem, até agosto de 2026, os sistemas de
emissão de NFS-e; (c) revisem os contratos de locação vigentes, esclarecendo o
tratamento do repasse tributário e avaliando o enquadramento no regime de
transição; e (d) considerem, na negociação do valor do aluguel a partir de
2027, o aproveitamento do crédito pelo locatário. Cada operação e cada estrutura
societária demandam análise específica, à luz da regulamentação aplicável.